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Governo de Minas Gerais reabre Programa de Regularização de Débitos Tributário de ICMS – REFIS de ICMS de 2025

O Decreto Estadual nº 48.997 de 19 de fevereiro de 2025, alterou o Decreto nº 48.790, de 26 de março de 2024, “que dispõe sobre o pagamento, à vista ou parcelado, com reduções e condições especiais, de crédito tributário relativo ao ICMS, no âmbito do Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais”

Assim, as empresas terão nova oportunidade de negociar os débitos de ICMS junto à Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais – SEFAZ/MG.

Os pagamentos poderão ser à vista ou parcelado, com reduções e condições especiais.

Abrangência:

  • envolve os débitos de ICMS, as multas e os demais acréscimos legais, formalizados ou não, inclusive os objetos de denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, bem como saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso;
  • Débitos tributários de ICMS objeto de ação penal, por crime contra a ordem tributária, ainda que sentença, desde que ainda não transita em julgado;
  • Fatos geradores até 31 de março de 2023;
  • Os benefícios não se acumulam com outros concedidos para o pagamento do tributo ou de penalidades; e
  • Não poderá haver fracionamento dos débitos tributários, que deverão ser consolidados em um mesmo Processo Tributário Administrativo.

BENEFÍCIOS

Pagamento à vista – 90% de desconto das penalidades e dos acréscimos legais até o último dia útil do mês de requerimento de habilitação no plano.

Pagamento parcelado:

  • Em até 12 vezes: redução de 85% nas penalidades e acréscimos legais.
  • Em até 24 vezes: redução de 80% nas penalidades e acréscimos legais.
  • Em até 36 vezes: redução de 70% nas penalidades e acréscimos legais.
  • Em até 60 vezes: redução de 60% nas penalidades e acréscimos legais.
  • Em até 84 vezes: redução de 50% nas penalidades e acréscimos legais.
  • Em até 120 vezes: redução de 30% nas penalidades e acréscimos legais.

Obs.: Será aplicada a taxa Selic para o cálculo dos juros.

Formalização

A formalização deverá ser feita até 31 de maio de 2025, via Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – Siare.

Para parcelamentos, deverá ser paga uma entrada, considerada a primeira parcela, até no subsequente.

Há requisitos a serem observados, como renúncia ao direito discutido em ações judiciais, devendo haver desistências das ações que estejam em curso, com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Serão devidos 10% de honorários sobre o valor do débito apurado com as reduções

Exclusão do parcelamento

As causas consideradas de descumprimento, são descritas como:

  • Deixar de efetuar o pagamento:
    • de 3 parcelas, consecutivas ou não; e
    • de qualquer parcela, decorridos 90 dias do vencimento.
  • Ainda o parcelamento poderá ser revogado pelo Delegado Fiscal, nos casos em que se deixar de:
    • recolher o ICMS informado na Declaração de Apuração e Informações do ICMS – Dapi ou na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA/ST, por 3 períodos de referência, consecutivos ou não; e
    • entregar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, a Dapi, a GIA/ST ou a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, por 3 períodos de referência, consecutivos ou não.

A perda do parcelamento torna sem efeito as reduções concedidas.

Obs.:

  • Estão vedadas: a restituição ou a compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos;
  • a realização do cálculo das parcelas tomando por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do sujeito passivo aderente; e
  • o levantamento, pelo sujeito passivo, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado;
  • Não se aplica aos débitos regularmente declarados pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.