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Clínicas médicas e odontológicas – oportunidade redução da tributação de IRPJ e CSLL – Posição STJ

De forma geral, no lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL sobre a receita da prestação de serviços é identificada aplicando-se sobre a receita bruta auferida mensalmente, o percentual de 32%.

No entanto, há exceções a esse percentual, que passa a ser 8% e 12% (para IRPJ e CSLL, respectivamente), para alguns serviços relacionados à saúde, como os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas. Porém, a prestadora desses serviços deverá estar organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Grande parte dos consultórios médicos e demais entidades relacionadas à área de saúde optam pela sistemática de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pelo lucro presumido, o que pode ser uma boa oportunidade para redução da carga tributária de suas atividades.

As clínicas odontológicas, por sua vez, poderão se beneficiar de igual forma dessa possiblidade, já que alguns serviços odontológicos se enquadram como como atividades hospitalares, abrangendo atividades, dentre e outras, de cirurgia, endodontia, estética, implantodontia, ortodontia, periodontia, prótese, cirurgias buco-maxilo-faciais, serviços ambulatoriais etc.

O STJ (REsp 1.116.399/BA – Tema Repetitivo 217),entendeu os serviços que estariam inclusos com a base de cálculo reduzida seriam os “serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ’em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.”

Em sendo assim, as empresas que estejam organizadas em uma sociedade empresária, que atendam às normas estabelecidas pela ANVISA e prestem serviços hospitalares (dentro ou fora de estabelecimento hospitalar), têm a possibilidade de ingressar com ação judicial objetivando o reconhecimento de seu direito ao recolhimento do IRPJ e CSLL, com as bases de cálculo de 8% e 12%, sobre as receitas dos serviços hospitalares prestados. Soma-se a isso que que essas empresas podem buscar a restituição, corrigida pela SELIC, dos valores recolhidos a maior, nos últimos cinco anos.

Estamos à disposição para tratarmos do tema.

Leonardo Cunha Advocacia e Consultoria Tributária.