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Créditos de PIS e COFINS por gastos com LGPD são rejeitados pela Receita Federal

A Receita Federal recentemente apresentou seu entendimento sobre o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS relacionados aos gastos com a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Esse posicionamento, está registrado na Solução de Consulta de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) 307/2023, traz implicações significativas para empresas.

Segundo a Receita Federal, os gastos com a LGPD não são considerados insumos no processo de prestação de serviços, sendo classificados como despesas. A justificativa é de que a LGPD não é uma norma direcionada exclusivamente ao setor financeiro, mas busca regulamentar o uso de dados em diversos setores da sociedade.

Dessa maneira, essas despesas não se enquadrariam no conceito de insumo, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.221.170. Todavia, o entendimento do STJ estabeleceu critérios de essencialidade e relevância para determinar o que pode ser considerado insumo para PIS e COFINS.

É importante salientar que as Soluções de Consulta COSIT possuem efeito vinculante na Receita Federal, sendo de observância obrigatória pelos agentes do órgão, como fiscais. Embora outros contribuintes não estejam diretamente vinculados a essa solução de consulta, ela reflete a posição da Receita sobre o tema.

Em que pese essa posição da Receita Federal, existem opiniões divergentes no meio jurídico, inclusive com vários discordando da interpretação da Receita Federal, já que os gastos com a implementação da LGPD deveriam, sim, ser considerados insumos, até mesmo pelo fato da obrigatoriedade de adequação das empresas à LGPD, sob pena se sofrerem autuações.

Nesse contexto, as empresas, o que abrange as do setor financeiro, pelo fato de precisarem preservar os dados dos clientes, são obrigadas a incorrem em dispêndios indispensáveis para o cumprimento das normas da LGPD.

Em assim sendo, o tema continuará sendo debatido nos tribunais, possibilitando que as empresas possam garantir o direito ao uso dos créditos de PIS e COFINS sobre os valores dispendidos com o atendimento da LGPD.

Por fim, é relevante destacar que, apesar dessa manifestação desfavorável da Receita, os contribuintes têm fundamentos jurídicos sólidos para buscar o aproveitamento desses créditos, especialmente diante das penalidades impostas pela LGPD para aqueles que não a aplicarem em suas atividades.

Para quaisquer informações, Leonardo Cunha Advocacia e Consultoria Tributária está à sua disposição.