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JULGAMENTOS RELEVANTES MAIS RECENTES EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA DO STF E STJ

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ADC 84/DF – Constitucionalidade do Decreto nº 11.374/23, que restabeleceu as alíquotas do PIS/COFINS sobre receitas financeiras de empresas sem a observância da noventa.

O Plenário do STF, em sessão virtual referendou a liminar concedida, mantendo a aplicação Decreto nº 11.374/2023, afastando a observância da anterioridade nonagesimal, possibilitando o recolhimento da contribuição para PIS/COFINS pelas alíquotas reduzidas de 0,33%, e 2% respectivamente, até o enxame de mérito na ação.

ARE 1.245.097/PR Constitucionalidade de lei que delega à esfera administrativa, para efeito de cobrança do IPTU, a avaliação individualizada de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do imposto

O Plenário do STF, por maioria, em sessão virtual, fixou a tese de repercussão geral em que “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório”.

ADPF 499/DF, ADI 5.835/DF e ADI 5.862/DF – Constitucionalidade da cobrança do ISSQN no local do tomador de serviços

O Plenário do STF, por maioria, em sessão virtual declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 116/2016, modificados pela Lei Complementar nº 157/2016 e posteriormente pela Lei Complementara nº 175/2020, que alteraram a competência, para cobrança do ISSQN, do município do prestador do serviço para o do tomador do serviço, no caso dos planos de saúde em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).

Com isso, foi mantida a regra anterior para que a cobrança do ISSQN seja realizada no município do prestador do serviço.

ADPF 984/DF e ADI 7.191/DF – Constitucionalidade da Lei Complementar 192/2022, que alterou a sistemática de cobrança de ICMS dos combustíveis

O Plenário do STF, sessão virtual, homologou o acordo firmado entre União e os Estados nos autos da APDF 984/DF e ADI 7.191/DF, em que consta que (i) a União pagará quantia proporcional à perda de arrecadação, aos Estados e ao Distrito Federal, a título de quitação total do valor devido em função da redução do ICMS ocasionada pela LC nº 194/2022 (serão abatidos os valores que tenham sido eventualmente aproveitados por concessão de tutela antecipada; (ii) o Poder Executivo da União encaminhará, em até 30 dias contados da homologação do Acordo em questão o Projeto de Lei Complementar que autorizará o aditamento dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com a União e criará transferência temporária, inclusive observando os aspectos financeiros e os registros contábeis e nas estatísticas fiscais; e (iii) objetivando a auxiliar os Estados e o Distrito Federal a recompor as bases arrecadatórias do ICMS, a União declarou que apoiará as teses de defesa dos fiscos estaduais e distrital em litígios pendentes de julgamento no STF que afetem questões estruturais da arrecadação do ICMS. O acordo foi enviado ao Congresso Nacional para aprimoramento legislativo nas Leis Complementares 192/2022 e 194/2022.

RE 1.288.634/GO – Discute o cálculo da quota pertencente aos municípios sobre o produto da arrecadação do ICMS, considerando a competência conferida aos Estados para promover programas de incentivo fiscal – tais como o “Fomentar” e o “Produzir” – e o modo pelo qual referidos benefícios são implantados

Em sessão virtual, o Plenário do STF julgou os embargos de declaração opostos pelo Município de Edealina no RE 1.288.634/GO, em que foi fixada a tese de repercussão geral em que “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais”

Por maioria, os Embargos de Declaração foram acolhidos em parte para modular os efeitos da decisão até a data de publicação da ata do julgamento do mérito, preservando os valores já repassados, ainda que antecipadamente, pelo Estado de Goiás aos Municípios, com base na regra do art. 158, IV, da Constituição Federal. No julgamento também restou definido a manutenção dos valores que os Municípios ainda deverão receber por meio das ações judiciais, que transitaram em julgado, na fase de conhecimento, até a data de publicação da ata de julgamento do mérito do recurso.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

REsp 1999532/RJ – 1ª Turma – Prescrição intercorrente no âmbito de processo administrativo relativo à imposição de multa do SISCOMEX

A 1ª Turma do STJ concluiu o julgamento firmando o entendimento de que o dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX não possui natureza tributária, mas sim administrativa, atraindo a aplicação da regra de prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, §1ºda Lei nº 9.873/1999 para os processos administrativos que envolvam a imposição da multa prevista nos arts. 107, IV “e” do DL nº 37/1996 e nº 37 da IN SRF nº 28/1994.

Tema Repetitivo 1.008 -1ª Seção – Inclusão de ICMS na BC do IRPJ/CSLL apurados pela sistemática do lucro presumido

A 1ª Seção do STJ julgou o Tema Repetitivo 1.008 (representado pelos Recursos Especiais nº 1.767.631/SC e nº 1.772.470/PR), fixando a tese repetitiva de que “O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido”. Não foram modulados os efeitos da decisão.

Tema Repetitivo 1.133 – – 1ª Seção – Termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança dos valores pretéritos ao ajuizamento de anterior MS

A 1º Seção do STJ ao julgar o Tema Repetitivo 1.133 (representados pelos Recursos Especiais nº 1.925.235/SP, nº 1930309/SP e nº 1.935.653/SP), fixou a tese repetitiva de que “O termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior Mandado de Segurança, que reconheceu o direito, é a data de notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora, nos termos do art. 405, CC e art. 240, CPC”

REsp 1.436.544/RS – 1ª Turma – Creditamento de PIS/COFINS sobre aquisições de insumos quando os fornecedores deixam de observar condições para suspensão das contribuições

A 1º Turma do STJ afastou a possibilidade do creditamento básico de PIS/COFINS sobre as aquisições de insumos em que não foram atendidas, pelos fornecedores, as condições previstas no art. 9º da Lei nº 10.925/2004 para que houvesse a suspensão das contribuições.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria.

REsp 1.941.051/DF – 2ª Turma – Legalidade de cessão de crédito-prêmio de IPI a terceiro não participante da relação jurídica processual

Com fundamento no entendimento de que se trata de um inventivo fiscal destinado à exportação, de forma que o mesmo só pode ser utilizado pelo exportador, a 2ª Turma do STJ, entendeu pela impossibilidade de cessão de crédito-prêmio de IPI a terceiros.