
Introdução
No dia 27 de janeiro de 2024, o Estado de Minas Gerais implementou mudanças significativas no Regulamento de ICMS (RICMS/MG) por meio do Decreto nº 48.768, regulamentando a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Essas alterações buscam adequar a legislação ao julgamento da ADC 49 pelo STF (com Embargos de Declaração pendentes de julgado), que declarou a inconstitucionalidade da incidência do ICMS nessas operações, assegurando a manutenção dos créditos das entradas anteriores vinculadas. As alterações mencionadas, também visam atender as disposições contidas da Lei Complementar nº 204/2023 e do Convênio de ICMS nº 178/2023.
Destaques:
Responsabilidade sobre ICMS Diferido:
O estabelecimento destinatário assume a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido em transferências de mercadorias, sejam internas ou de outro estabelecimento do mesmo titular.
Transferência de Créditos de ICMS:
O estabelecimento remetente deve, obrigatoriamente, transferir o crédito para o destinatário, sendo calculado com base na alíquota interestadual ou interna sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria, o custo da mercadoria produzida, ou o custo de produção.
Diferença positiva entre o crédito das entradas vinculadas e o crédito transferido deve ser mantida no estabelecimento remetente.
O contribuinte terá de informar na nota fiscal de transferência, o valor do ICMS transferido. De igual maneira, dever fazer o lançamento na escrituração a débito no estabelecimento remetente e a crédito no estabelecimento do destinatário.
Para as transferências de bens e mercadorias ocorridas entre 01/01/2024 até 30/04/2024, na mesma nota fiscal de transferência deverá ser registrado no campo destinado ao imposto, o valor do crédito transferido, com a indicação do Código de Situação Tributária (CST), que permita tal transferência.
Por sua vez, no campo das informações complementares, deve ser inserida a expressão “Nota fiscal de transferência de bem ou mercadoria não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.
Nos casos de devolução (total ou parcial) do bem ou mercadoria que tenham sido remetidos para outra unidade da federação, a alíquota e a base de cálculo aplicáveis serão as mesmas utilizadas no documento que acobertou o recebimento pelo destinatário.
Obs.: Na hipótese de transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado, o valor do crédito do ICMS informado na nota fiscal de transferência poderá ser deduzido do ICMS devido pelas operações subsequentes, vedada a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário da transferência.
No caso de produtor rural, tem-se:
Até o dia 31 de dezembro de 2032, nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, deverá ser efetuada a transferência do respectivo crédito. Todavia, o produtor deverá efetuar o recolhimento do valor transferido deduzindo, a título de crédito presumido, o equivalente aos percentuais indicados na sequência, que serão aplicados sobre o valor do imposto transferido:
- 10% na operação com ave ou gado suíno;
- 15% na operação com gado bovino;
- 20% nas operações com os demais produtos.
Na transferência interna entre estabelecimentos do produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física não será efetuada a transferência de crédito de ICMS.
Regimes Especiais:
Serão consideradas como não incidência de ICMS, sem transferência do crédito, as previsões em regime especial que determinam que o imposto não será destacado nas transferências internas entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quando se tratar de diferimento, isenção ou suspensão;
Serão consideradas não incidência de ICMS, com transferência do crédito, as previsões em regime especial que determinam o destaque do imposto, ainda que sob a forma de transferência de crédito, nas transferências internas entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quando se tratar de diferimento parcial ou redução de base de cálculo, observado o valor apurado nos termos do regime especial.
Deverão ser observadas as demais regras previstas no regime especial.
Detalhes Importantes:
As alterações promovidas pelo Decreto 48.768/2024, de 26/01/2024, são retroativas, tendo efeitos desde 1º de janeiro de 2024, impactando operações comerciais e arrecadação do ICMS no Estado.
Na ADC nº 49, ainda há Embargos de Declaração pendentes de julgamento, podendo eventualmente ter alguma mudança no atua cenário.
Conclusão:
Para entender melhor e se adequar às mudanças tributárias em Minas Gerais, consulte o Decreto nº 48.768/2024.
Ainda, recomenda-se buscar assessoria especializada para garantir conformidade e compreensão plena das novas regras, visando uma gestão tributária eficiente. Esteja atualizado e preparado para operar no novo cenário tributário.
Nós do Leonardo Cunha Advocacia e Consultoria tributária estamos à disposição para atendê-lo.