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Tributos Federais Administrados pela Receita Federal: Autorregularização incentivada

Reduções de multas e juros, utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa e restrição indevida da RFB.

O programa de autorregularização incentivada apresenta descontos relevantes, além da possibilidade de utilização de créditos específicos, visando abatimento da dívida, o que pode ser conveniente para vários contribuintes, incluindo aqueles que possuem discussões administrativas e ou judiciais, com remotas chances de êxito.

No âmbito dos débitos tributários federais, a fim de favorecer que vários contribuintes pudessem se regularizar voluntariamente, aumentando também a arrecadação, a Lei nº 14.740/2023 criou o programa “autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda”. Sua regulamentação se deu pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 2.168/2023.

O programa prevê a redução do montante devido (juros de mora e multas de ofício – que normalmente são da ordem de 75% do principal lançado), a utilização de prejuízo fiscal (IRPJ) e de base de cálculo negativa (CSLL), bem como o uso de precatórios próprios e ou de terceiros.

Com a intenção de facilitar o entendimento sobre programa, a RFB publicou um arquivo com “Perguntas e Respostas da RFB sobre o Programa de Autorregularização incentivada”[1] abrangendo tanto as disposições da Lei nº 14.740/2023 quanto da IN RFB nº 2.168/2023.

Embora a intenção de apresentar mais esclarecimentos sobre possíveis dúvidas do programa possa ser de grande relevância, a RFB acabou demonstrar um parcial entendimento, que indevidamente cria restrições na aplicação das disposições previstas do programa.

Adiante seguem pontos principais referentes à autorregularização.

A adesão e seu prazo

A adesão pode ser feita por pessoas físicas e jurídicas e deve ser formalizada, via requerimento, com a abertura de processo digital no portal do e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”.

A inclusão dos tributos na autorregularização incentivada fica condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes.

O prazo de adesão está definido entre o período de 02/01/2024 e 01/04/2023.

Os débitos que podem ser incluídos

  • Tributos federais que não tenham sido constituídos até 30/11/2023, ainda que tenha sido iniciado o processo de fiscalização.
  • Tributos constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024
  • Incluem-se aqui, os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação.
  • Não podem ser incluídos os débitos do SIMPLES NACIONAL

Os Benefícios: reduções dos valores devidos e utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa

  • Redução de 100% das multas ofícios e dos juros de mora;

Como entrada, deverá ser feito pagamento à vista de 50% da dívida consolidada.

O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 48 prestações mensais sucessivas, corrigidas pela taxa SELIC.

  • Há a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal (IRPJ) e de base de cálculo negativa (CSLL), de titularidade do sujeito passivo responsável ou corresponsável pelo crédito tributário, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade.

Todavia, há a limitação do montante a 50% do valor da dívida consolidada.

  • Há também a possibilidade de se fazer uso de precatórios próprios e ou de terceiros que tenham sido reconhecidos judicialmente, com decisão transitada em julgado.

A exclusão do parcelamento

Será excluído do parcelamento se deixar de recolher 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas, ou ainda, 1 parcela, estando pagas todas as demais.

Da exclusão, no prazo de 10 dias cabe recurso administrativo com efeito suspensivo.

O problema que restringe os débitos a serem incluídos

Nas Perguntas e Respostas sobre o programa, a RFB apresenta seu entendimento, indicando que apenas poderiam entrar no programa, “tributos que ainda não tenham sido declarados cujo VENCIMENTO ORIGINAL SEJA ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2023”.

Esse posicionamento, indevidamente acaba por restringir (ilegal e inconstitucionalmente) a integralidade dos efeitos da previsão da Lei nº 14.740/2023, vez que Lei não há data de vencimento do tributo como parâmetro para que possa ser incluí-lo no programa de autorregularização incentivada.

Solução para garantir a inclusão de débitos com vencimento entre 30/11/2023 e 01/04/2024

A fim de resguardar o cumprimento da previsão contida na Lei nº 14.740/2023, como o vencimento de débitos a serem incluídos poderem ser, também, aqueles de data posterior a 30/11/2023, sugere-se ingressar com medida judicial preventiva para que se reconheça o direito não restrito, pois a Lei não tomou a data de vencimento do tributo federal como parâmetro para a sua inclusão no programa de autorregularização incentivada, apenas a data da sua constituição.


[1] https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/autorregularizacao-incentivada/autorregularizacao-incentivada-perguntas-e-respostas.pdf